OIT DIREITOS e RECURSOS de Trabalho Sustentavel




    
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12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;


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Traduzindo o pensamento da OIT, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos busca fortalecer a convicção de que a justiça social é essencial para garantir a paz universal, expondo que não basta o crescimento econômico se não houver atenção às classes trabalhadoras quanto à construção de possibilidades reais de liberdade e igualdade de oportunidade de participação justa nas riquezas dos seus respectivos países.
 
Para tanto, a Declaração ressalta a importância do seu conjunto
de instrumentos normativos (Convenções e Recomendações), de
cooperação técnica e de investigações no âmbito de sua competência,
para apoiar os países no seu desenvolvimento sócio-econômico,
lembrando-os que estes devem respeitar e promover os princípios
fundamentais. Dentre eles ressalta-se o de eliminar a discriminação
em matéria de emprego e ocupação.
Dentre as várias formas de discriminação, a escassez de
oportunidades de emprego gera dificuldade às pessoas de se manterem
com a devida dignidade. Infelizmente, a distribuição de renda ainda se
constitui absolutamente desigual, contribuindo para esse cenário de
discriminação. Os altos índices de desemprego no Brasil, em especial,
resultam na desconsideração aos direitos fundamentais, como de direito
ao trabalho, com remuneração e tratamento dignos.

Assim, atrelados ao princípio da dignidade da pessoa humana
estão dois valores – igualdade e liberdade. Segundo Noberto Bobbio, a liberdade indica um estado e a igualdade, uma relação; juntos servem
à determinação do conceito de pessoa. Desta feita, para que um homem
seja considerado pessoa, deve ser livre, ser visto ante a sua
individualidade e, enquanto ser social, deve ser igual aos demais
indivíduos da sociedade onde vive.

A Constituição Federal atribui ao princípio da dignidade humana
o valor de alicerce da ordem jurídica democrática, podendo, dado seu
teor e amplitude, ser considerado como uma verdadeira
cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana
(TEPEDINO, 2004). Essa importância é demonstrada não só pela posição topográfica assumida pelo artigo 3° constitucional, mas porque, bem como ocorre no parágrafo2° do artigo 5°, que estipula a não exclusão de quaisquer direitos e garantias, o artigo 3° é irradiado para todos os campos de atuação do

direito, como alicerce valorativo da ordem jurídico-democrática,
agregando-se ao princípio objetivo de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais.


Fortalecendo a busca pelo Estado-Social, o Legislador Constituinte,
no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, estabeleceu como
objetivo da República Federativa do Brasil:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
e, no artigo 4º, estipulou o princípio da prevalência dos direitos humanos, o que confirma a posição do
Brasil junto à comunidade internacional quanto à intenção de aplicar o disposto nos documentos ratificados por este.
No artigo 5º, caput, é encontrado o princípio da igualdade como ícone à aplicação dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos; na mesma linha, o inciso XLI prevê a punição legal de qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. também trazer para a prática cotidiana uma igualdade material, ou seja, condições constitucionalmente alicerçadas, com o fim de que o cidadão possa usufruir determinada situação em igualdade de condições, levando em consideração o seu status real, como o corolário aristotélico, onde o desigual deve ser tratado na medida de sua desigualdade.