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12.8) ampliar a oferta de
estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior,
inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e
pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo,
pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e
culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar
programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de
graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento
específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em
relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para
atuação nessas populações;
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Traduzindo o pensamento da OIT, a Declaração Universal dos
Direitos
Humanos busca fortalecer a convicção de que a justiça social é essencial
para garantir a paz universal, expondo que não basta o crescimento
econômico se não houver atenção às classes trabalhadoras quanto
à construção de possibilidades reais de liberdade e igualdade de oportunidade
de participação justa nas riquezas dos seus respectivos países.
Para
tanto, a Declaração ressalta a importância do seu conjunto
de
instrumentos normativos (Convenções e Recomendações), de
cooperação
técnica e de investigações no âmbito de sua competência,
para
apoiar os países no seu desenvolvimento sócio-econômico,
lembrando-os
que estes devem respeitar e promover os princípios
fundamentais.
Dentre eles ressalta-se o de eliminar a discriminação
em
matéria de emprego e ocupação.
Dentre
as várias formas de discriminação, a escassez de
oportunidades
de emprego gera dificuldade às pessoas de se manterem
com
a devida dignidade. Infelizmente, a distribuição de renda ainda se
constitui
absolutamente desigual, contribuindo para esse cenário de
discriminação.
Os altos índices de desemprego no Brasil, em especial,
resultam
na desconsideração aos direitos fundamentais, como de direito
ao
trabalho, com remuneração e tratamento dignos.
Assim,
atrelados ao princípio da dignidade da pessoa humana
estão
dois valores – igualdade e liberdade. Segundo Noberto
Bobbio, a liberdade
indica um estado e a igualdade, uma relação; juntos servem
à
determinação do conceito de pessoa. Desta feita, para que um homem
seja
considerado pessoa, deve ser livre, ser visto ante a sua
individualidade
e, enquanto ser social, deve ser igual aos demais
indivíduos
da sociedade onde vive.
A
Constituição Federal atribui ao princípio da dignidade humana
o
valor de alicerce da ordem jurídica democrática, podendo, dado seu
teor
e amplitude, ser considerado como uma verdadeira
cláusula
geral de
tutela e promoção da pessoa humana
(TEPEDINO,
2004). Essa importância
é demonstrada não só pela posição topográfica assumida pelo
artigo 3° constitucional, mas porque, bem como ocorre no
parágrafo2° do artigo 5°, que estipula a não
exclusão de quaisquer direitos e garantias, o
artigo 3° é irradiado para todos os campos de atuação do
direito,
como alicerce valorativo da ordem jurídico-democrática,
agregando-se
ao princípio objetivo de erradicação da pobreza e redução das
desigualdades sociais.
Fortalecendo
a busca pelo Estado-Social, o Legislador Constituinte,
no
artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal,
estabeleceu como
objetivo
da República Federativa do Brasil:
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
e,
no artigo 4º, estipulou o princípio da
prevalência dos direitos humanos, o que confirma a posição do
Brasil
junto à comunidade internacional quanto à intenção de aplicar o
disposto nos documentos ratificados por este.
No
artigo 5º, caput, é
encontrado o princípio da igualdade como ícone à aplicação dos
direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos; na mesma
linha, o inciso XLI prevê a punição legal de qualquer
discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. também
trazer para a prática cotidiana uma igualdade material, ou seja,
condições constitucionalmente alicerçadas, com o fim de que
o cidadão possa usufruir determinada situação em igualdade de
condições, levando em consideração o seu status
real, como o corolário aristotélico, onde o desigual deve ser
tratado na medida de sua desigualdade.


